sábado, 26 de novembro de 2016

Permissão para dirigir




Já que é possível dirigir por até 30 dias com a permissão vencida, o que acontece com condutor que cometer infração gravíssima, grave ou reincidente em média neste período do prorrogação?


 A resposta nesse caso é muitos simples, simplesmente não acontece NADA, uma vez que o período experimental é de 01 ano, portanto esse tempo de prova foi totalmente concluído. Dessa forma, fará jus a CNH definitiva já que não teve óbice algum e portanto, cumpriu todos os requisitos legais.  


Se o condutor cometer uma infração gravíssima um dia antes do requerimento, e tiver sua CNH concedida, existe a possibilidade da CNH ser cancelada?

Nesse caso, a resposta é SIM tendo em vista que a licença foi concedida de maneira irregular. 
Segundo o artigo 263, §1º
"Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento"

O CTB é muito claro quanto a isso, então mesmo sendo um ato administrativo vinculado a administração ex officio poderá rever ou anular se ocorrer algum tipo de irregularidade na concessão. 

sábado, 19 de novembro de 2016

Fui notificado de uma multa em imposição de penalidade, o que faço?


Muitas vezes o proprietário do veículo é notificado de multa em imposição de penalidade, mas nunca foi notificado da autuação. Nesse caso, cabe recurso à JARI.

O artigo 3º da Resolução 363/2010 expressamente determina a expedição de notificação da autuação ao proprietário do veículo, que deverá ocorrer em no máximo 30 dias do cometimento da infração, apresentando apenas uma exceção referente aos casos em que o infrator é abordado no ato da infração e coincide com o proprietário. Abaixo, é o texto “in verbis”:

Art. 3º A exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

O § 2º do mesmo artigo, em consonância com o parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB, traz:

§ 2º -A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.

Assim, se o condutor não foi notificado no prazo legal é irrefutável a nulidade de todo o processo administrativo decorrente de aplicação de penalidade cuja notificação da autuação não se efetuou no prazo legal.

Para os casos em que o suposto infrator ou proprietário do veículo não são encontrados no endereço fornecido ao DETRAN há duas soluções definidas em lei:
a) desatualização de endereço, nesse caso a notificação é considerada válida para todos os fins de direito. É o que dispõe o § 1º do artigo 282 do CTB;

b) para os demais casos deverá ser realizada notificação por edital, como determina o artigo 13 da Resolução 363/2010 do CONTRAN, que se transcreve abaixo:

Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto no § 1º do art. 282 do CTB.

Se levar em consideração que houve a notificação da imposição da penalidade é porque o endereço do autor encontra-se devidamente atualizado, não seria possível o recebimento da notificação de imposição de penalidade, caso o endereço estivesse desatualizado.


Portanto, a JARI deverá acatar o recurso e aplicar o deferimento. 

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Esqueci o documento do veículo e fui parado numa BLITZ, e agora?


Muitas vezes as pessoas estão com o CRLV (Certificado de Registro e licenciamento de veículo) em dias, no entanto, por algum descuido o condutor esquece o documento. E agora o que pode ocorrer?

Bom para responder essa pergunta é necessário nos reportarmos ao artigo Art. 232 – “Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código”:
Infração - leve.
Penalidade - multa.

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento

Para saber quais são os documentos de porte obrigatório é necessário no remetermos aos seguintes artigos do CTB
Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 159...
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Dessa forma, CRLV e a CNH ou PPD são documentos de porte obrigatório. Desta feita, é necessário que condutor tenha os documentos originais em seu poder quando conduzir o veículo.

Infelizmente, mesmo estando com as obrigações em dias, não portar o licenciamento anual é infração de natureza leve, ou seja, 3 pontos no prontuário do condutor e multa de R$ 88,38.

MAS, NEM TUDO ESTÁ PERDIDO!

Agora em novembro entrou em vigor a inclusão do parágrafo único no art. 133 do CTB, através da Lei 13.281/16, determinando que porte do CRLV será DISPENSADO quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. Em 99% das blitz os agentes possuem sistema informatizado. Então, se fores parado em uma blitz e tiver esquecido o licenciamento, veja logo se eles possuem fonte de consulta e exija o seu direito.
Segue o teor do parágrafo único:  

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

        
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Quais cuidados tomar na hora de fazer a transferência do veículo junto ao DETRAN?


Antes de se dirigir ao Detran é necessário fazer o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV), popularmente conhecido como DUT. Após o preenchimento do documento, deverá ser reconhecido firma das assinaturas por AUTENTICIDADE no cartório, tanto do adquirente (comprador) como do proprietário do veículo (vendedor). 
Não é necessário a presença do proprietário (vendedor) para que seja feita a transferência junto a Detran. 

Não é necessário ser habilitado para ter em sua propriedade um veículo. Então, juntamente com CRV apresentar também documento de identificação.

Outro ponto importante que a pessoa deve tomar cuidado é com a data do reconhecimento de firma ou a do local e data colocado no CRV. A partir dessa data o adquirente (comprador) tem o prazo de 30 dias para fazer transferência sob pena de incorrer em multa GRAVE:  valor de R$ 195,23 e mais 5 pontos na Habilitação. Se no documento tiver datas diferentes considerar-se-á a mais antiga para contagem do prazo. 

Alguns Detran’s contam o prazo a partir do pagamento da taxa de transferência, principalmente o Detran-Ma. Dessa forma, não basta dar entrada na transferência é preciso pagar a taxa, também, dentro do prazo dos 30 dias. Muitas vezes ocorre de o usuário dar entrada dentro do prazo legal, mas por algum motivo paga as taxas após esse prazo, dessa forma incorre em multa também.  
Vale salientar que o vendedor também tem o dever legal de comunicar a venda ao Detran sob pena responder solidariamente pelas irregularidades que venha ocorrer em decorrência do uso veículo. Para isso é necessário que o proprietário apresente a cópia autenticada no CRV devidamente preenchido e reconhecido firma.  

Essa prática não é muito comum por parte dos proprietários, simplesmente entregam o CRV para que o adquirente faça a transferência, no entanto o problema é que muitos não fazem e acabam prejudicando o proprietário.  Além de ser um dever legal o comunicado de venda respalda o proprietário de possíveis problemas que poderão ocorrer pela desídia do adquirente. 

RESUMO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
1) PRAZO
* Dentro de 30 dias consecutivos, a contar da data da venda constante no verso do Certificado de Registro de Veículo – CRV (Art. 123, § 1º e 233, do CTB).

2) REQUISITOS
* Inexistência de débitos vencidos (IPVA, Taxas, Seguro DPVAT e multas em imposição de penalidade).
* Inexistência de bloqueio judicial, administrativo e por acidente de trânsito de média e grande monta.
* Inexistência de registro de roubo/furto.

3) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E OBRIGATÓRIA
* Original do CRV devidamente preenchido, com firma reconhecida por autenticidade, conforme informação contida no verso do CRV.
* Caso o endereço do comprador seja divergente do informado no verso do CRV, deverá ser apresentado comprovante de endereço (contas de telefone, água, luz ou cartão de crédito) em nome do comprador, RG/CPF ou CNH.
* Vistoria.

4) VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO
Nesse caso, além dos documentos supracitados o adquirente deverá apresentar o Contrato de Financiamento Original ao Detran. 

Obs: Se proprietário (vendedor) for pessoa jurídica nesse caso a documentação é: --CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
--RG/CPF ou CNH do titular ou sócio-diretor da empresa.
--Se firma individual: registro na JUCEMA.
--Se firma coletiva: Contrato Social e alterações/aditivos registrados na JUCEMA.
--Se sociedade anônima: Ata de Constituição, Estatuto Social, Ata da Assembleia Geral e
Ata de posse da última Diretoria eleita.
Leia-se também para o adquirente (comprador) se for pessoa jurídica. 


Permissão para dirigir


A permissão para dirigir trata-se de uma licença concedida pelo poder público a fim de que o candidato possa dirigir veículo automotor. 



A PPD tem validade em todas as vias terrestres abertas à circulação do território brasileiro, ou seja, não tem validade apenas no Estado que a expediu.A PPD tem validade de 1 (um) ano, tendo uma carência de 30 dias após o vencimento. 

Nesse período de 1 (um) ano o “permissionário” não poderá cometer nenhuma infração de natureza gravíssima, grave ou reincidência em infrações médias. Tendo cumprido esses requisitos poderá o condutor solicitar a sua licença definitiva, que nesse caso, é a Carteira Nacional de Habilitação.

Vale salientar que, por mais que o legislador use a termo “permissão”, a PPD é um LICENÇA pois decorre de ato administrativo vinculado.