Muitas vezes o
proprietário do veículo é notificado de multa em imposição de penalidade, mas
nunca foi notificado da autuação. Nesse caso, cabe recurso à JARI.
O artigo 3º da
Resolução 363/2010 expressamente determina a expedição de notificação da
autuação ao proprietário do veículo, que deverá ocorrer em no máximo 30 dias do
cometimento da infração, apresentando apenas uma exceção referente aos casos em
que o infrator é abordado no ato da infração e coincide com o proprietário.
Abaixo, é o texto “in verbis”:
Art. 3º A exceção
do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da
consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a
Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão
constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação
específica.
O § 2º do mesmo
artigo, em consonância com o parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB,
traz:

§ 2º -A não
expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo
ensejará o arquivamento do auto de infração.
Assim, se o
condutor não foi notificado no prazo legal é irrefutável a nulidade de todo o
processo administrativo decorrente de aplicação de penalidade cuja notificação
da autuação não se efetuou no prazo legal.
Para os casos em
que o suposto infrator ou proprietário do veículo não são encontrados no
endereço fornecido ao DETRAN há duas soluções definidas em lei:
a) desatualização
de endereço, nesse caso a notificação é considerada válida para todos os fins
de direito. É o que dispõe o § 1º do artigo 282 do CTB;
b) para os demais
casos deverá ser realizada notificação por edital, como determina o artigo 13
da Resolução 363/2010 do CONTRAN, que se transcreve abaixo:
Art. 13. Esgotadas
as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio
postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas
por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto
no § 1º do art. 282 do CTB.
Se levar em
consideração que houve a notificação da imposição da penalidade é porque o
endereço do autor encontra-se devidamente atualizado, não seria possível o
recebimento da notificação de imposição de penalidade, caso o endereço estivesse
desatualizado.
Portanto, a JARI
deverá acatar o recurso e aplicar o deferimento.
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